Art. 203 Ficam resguardados os direitos adquiridos do servidor investido em cargo de provimento efetivo até a data de início de vigência da presente Lei Complementar.
Art. 204 A opção do servidor pela fruição de direitos, decorrentes desta Lei Complementar, é irretratável.
Art. 205 Os atos de que resulte alteração da situação funcional ou da remuneração do servidor só adquirirão eficácia, passando então a produzir todos os efeitos legais, após a publicação no órgão oficial de divulgação.
Art. 206 O “Dia do Servidor Público Municipal” será anualmente comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro, podendo nesse dia ser decretado ponto facultativo na Administração Pública Municipal.
Art. 207 Por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos ou sofrer qualquer espécie de discriminação, nem se eximir do cumprimento dos deveres legais.
Art. 208 Poderão ser instituídos, no âmbito de cada Poder, os seguintes incentivos funcionais, além dos eventualmente previstos nos respectivos planos de carreira:
Art. 209 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único - Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente da Administração Pública Municipal.
Art. 210 São isentos de taxas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 211 Ao servidor sujeito a regime jurídico especial normatizado por Estatuto e Lei próprios, serão aplicadas subsidiariamente as disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 212 Caberá aos Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, e aos titulares de Autarquias e Fundações Municipais, nas respectivas esferas de competência, expedir os atos de regulamentação necessários à plena execução da presente Lei Complementar, quando couber.
Art. 213 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 214 Revogam-se as Leis 1218, 1232 (art. 5º), 1401, 1604, 1748, 2340, 2343, 2651 (art. 8º), 2820 (art. 6º, 8º e 15) e 3783.
DOE – 23/10/2003
Câmara Municipal de Florianópolis, em 23 de setembro 2003.
VEREADOR MARCÍLIO GUILHERME ÁVILA
PRESIDENTE

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