Art. 20 São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa.
§ 2º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
§ 3º - O servidor em estágio probatório será exonerado do cargo sempre que a avaliação final do estágio probatório, resulte desfavorável a sua permanência no exercício do cargo.
Art. 21 Durante o estágio probatório, o servidor será semestralmente avaliado por comissão instituída para essa finalidade, em especial, quanto a:
I - idoneidade;
II - disciplina, assiduidade e pontualidade;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade e efetividade; e
V - responsabilidade.
§ 1º - O servidor exercerá as atribuições inerentes ao seu cargo efetivo, suspendendo-se o estágio probatório se investido em cargo de provimento em comissão, e durante o tempo dessa investidura, desde que as atribuições do cargo em comissão não guardem similitude com as do cargo efetivo.
- Será°§ 2 dada ciência ao servidor, no mês subsequente ao semestre, do resultado da avaliação, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
§ 3º - O Poder Executivo regulamentará, por decreto, o processo de avaliação do servidor durante o estágio probatório, fixando com clareza os critérios e parâmetros a serem utilizados.

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