Seção IV
Art. 100 Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração.
Art. 101 Pelo nascimento do filho, o pai, servidor público municipal, terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, cabendo providenciar o registro civil neste período.
Art. 102 À servidora lactante, mediante comprovação médica de estar amamentando, será assegurado licença até que o filho complete 06 (seis) meses de idade.
Art. 1003 Ao servidor que adotar criança recém-nascida, ficam assegurados os direitos inerentes ao pai ou à mãe naturais.
Art. 104 A gestante, por prescrição da Junta Médica Oficial, poderá ser readaptada em função compatível com seu estado de gravidez, a contar do 5º (quinto) mês de gestação até o parto.

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