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domingo, 9 de maio de 2010

Seção IV => Da Licença à Gestante, à Adotante e de Paternidade

Seção IV

Art. 100 Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração.

§ 1º - Mediante prescrição médica, a licença poderá ser antecipada para o decurso do nono mês de gestação.
§ 2º - No caso de aborto ou natimorto, a licença será de 30 (trinta) dias a contar do evento, sendo transformada em licença para tratamento de saúde, a partir de então, caso a servidora não demonstre condições físicas ou psicológicas para o trabalho, a critério da Junta Médica Oficial.
- Os casos patológicos decorrentes do°§ 3 parto, verificados a qualquer época, serão objeto de licença para tratamento de saúde, a critério da Junta Médica Oficial.

Art. 101 Pelo nascimento do filho, o pai, servidor público municipal, terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, cabendo providenciar o registro civil neste período.

Art. 102 À servidora lactante, mediante comprovação médica de estar amamentando, será assegurado licença até que o filho complete 06 (seis) meses de idade.

Art. 1003 Ao servidor que adotar criança recém-nascida, ficam assegurados os direitos inerentes ao pai ou à mãe naturais.

Art. 104 A gestante, por prescrição da Junta Médica Oficial, poderá ser readaptada em função compatível com seu estado de gravidez, a contar do 5º (quinto) mês de gestação até o parto.

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