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domingo, 9 de maio de 2010

CAPÍTULO VI Do Direito de Petição

Art. 120 É assegurado ao servidor o direito de requerer à Administração Pública Municipal o direito, ou em defesa de direito, ou de interesse legítimo.

Art. 121 O requerimento formulado pelo servidor ou por seu procurador constituído será dirigido à autoridade imediata competente para instruí-lo e/ou decidí-lo.

Art. 122 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Art. 123 O requerimento e o pedido devem ser despachados no prazo de até 05 (cinco) dias úteis e decididos dentro de até 45 (quarenta e cinco) dias, salvo em caso que comprovadamente obrigue a realização de diligência, quando poderá ser prorrogado em prazo equivalente ao de duração da diligência.

Art. 124 Caberá recurso contra:

I - indeferimento do pedido de reconsideração;
II - decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades competentes.

Art. 125 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 126 Ao recurso interposto pelo servidor ou seu procurador, poderá ser dado efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Art. 127 O direito de requerer prescreverá:

I - em 05 (cinco) anos, para atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou para atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes do exercício de cargo público e de direitos previstos em lei;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo foi fixado em lei.

- O prazo de prescrição será contado a partir da data:°§ 1

I - da publicação do ato impugnado;
II - da ciência do ato pelo interessado, quando não publicado;
III - em que passou a vigorar o direito ao crédito.

- A prescrição é de ordem pública e não será relevada.°§ 2

Art. 128 O requerimento, o pedido de reconsideração e recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 129 Para o exercício do direito de petição, será assegurada vista do processo ou documento ao servidor, na unidade administrativa responsável pela guarda do ato, ou ao procurador por ele constituído, na forma da lei.

Art. 130 A autoridade que cometeu o ato ilegal, quando do reconhecimento do vício a qualquer tempo, deverá rever o ato e providenciar as medidas necessárias à sua anulação.

Art. 131 Os prazos estabelecidos neste Capítulo são definitivos e improrrogáveis, salvo por motivo de força maior amplamente reconhecido.

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