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domingo, 9 de maio de 2010

Seção IX Da Licença-Prêmio


Art. 109 Após cada qüinqüênio de efetiva prestação de serviço à Administração Pública Municipal, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fará jús a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo.

Parágrafo único - Será considerado, para efeito de aquisição do direito à licença-prêmio, o tempo que o servidor trabalhou para Administração Pública Municipal, em decorrência de contratação temporária de excepcional interesse público, de forma ininterrupta com a sua subsequente investidura em cargo de provimento efetivo.

Art. 110 O período de gozo da licença-prêmio poderá ser parcelado a requerimento do servidor, em partes nunca inferiores a 01 (um) mês.

Art. 111 Extinguir-se-á a contagem do tempo de serviço anterior para fins de concessão de licença-prêmio do servidor, quando:

I - suspenso do serviço por motivo disciplinar, transitada a decisão em julgado;
II - condenado a pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado;
III - houver durante o período aquisitivo do direito à licença;
a) faltado ao serviço sem motivo justificável, por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou intercalados;
b) apresentado mais de 45 (quarenta e cinco) faltas justificadas ao serviço, não decorrentes de licença.
IV - prestar serviço militar obrigatório.

Parágrafo único - Interrompida a contagem do tempo de serviço para fins de licença prêmio, terá início nova contagem a partir da data do término do afastamento do servidor, na hipótese dos incisos I , II e IV, e no dia seguinte ao da última falta, no caso do inciso III, todos deste artigo.

Art. 112 Extinguir-se-á a contagem anteriormente considerada do tempo de serviço para efeito de concessão de licença-prêmio, no caso de licença:

I - para tratamento de saúde por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não;
II - para tratamento de saúde de pessoa da família, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não;
III - para acompanhar cônjuge servidor público;
IV - para tratar de interesses particulares.

Parágrafo único - Enquanto perdurar o afastamento do servidor, ficará suspenso o início de nova contagem de tempo de serviço para fins de licença-prêmio.

Art. 113 Na hipótese de número considerável de servidores requererem gozo de licença prêmio para um mesmo período, em caso de falta de consenso e observada a conveniência administrativa, o Procurador Geral, os Secretários Municipais e os titulares de Autarquias e Fundações Municipais, organizarão a escala de concessão da licença.

Art. 114 Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia a favor do cônjuge e, na falta deste, dos herdeiros.

Art. 115 Para gozar licença-prêmio com direito a vencimento integral da jornada ampliada, o servidor deverá estar atuando na data de início da licença, com esta carga horária, durante, pelo menos, 05 (cinco) anos.

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