Páginas

domingo, 9 de maio de 2010

Seção III Do Acidente em Serviço e da Doença Profissiona

Art. 134 Em caso de acidente em serviço e de doença profissional, correrão à conta da Administração Pública Municipal as despesas com transporte, estada, tratamento hospitalar, aquisição de medicamentos e de equipamentos ou outros complementos necessários, na forma de regulamento próprio.

- Entende-se por doença profissional a que seja atribuída,°§ 1 por relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
- Acidente em serviço é o evento fortuito que provoque lesão°§ 2 corporal ou perturbação funcional no servidor, no local de trabalho ou onde se encontrar a serviço.
- Será também considerada acidente em serviço a°§ 3 agressão física sofrida, e não provocada por motivos pessoais ou abuso de autoridade, por servidor no exercício de suas funções ou em razão delas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Contando as visitas