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domingo, 9 de maio de 2010

Seção V Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo

Art. 105 É assegurada licença ao servidor que concorrer a cargo eletivo durante o período de, no máximo, 03 (três) meses que mediar a data de registro da candidatura na Justiça Eleitoral e o décimo dia seguinte ao pleito eleitoral, sem prejuízo de direitos.

Parágrafo único - O servidor candidato a cargo eletivo que exerça função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, ou cargo de arrecadação ou fiscalização, será afastado do exercício do cargo ou da função, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o término do período de licença de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de direitos.

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