Art. 80 Será devida ao servidor gratificação por exercício de atividades especiais, quando convocado por ato formal:
I - individualmente ou em comissão, para elaborar trabalho relevante, técnico ou científico, que não constitua atribuições rotineiras do cargo;
II - para desempenho de atribuições de auxiliar, fiscal ou membro de comissão de concurso público ou de processo disciplinar;
III - por assumir responsabilidade técnica ou legal, junto a órgão representativo de classe ou à instâncias judiciais, por atividade específica compatível a sua função;
IV - por titulação em nível de pós-graduação.
§ 1º - O valor das gratificações de que trata os incisos I, II e III deste artigo, será definido em legislação específica, de acordo com o grau de complexidade de cada atribuição, sendo incorporado à remuneração do servidor à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano, após transcorridos os primeiros 5 (cinco) anos de percepção da gratificação, considerado o valor médio recebido no ano imediatamente anterior.
§ 2º - O valor da gratificação de que trata o inciso IV deste artigo, será definido em legislação específica, de acordo com o grau de complexidade de cada atribuição, sendo incorporado á remuneração do servidor após transcorridos os primeiros 5 (cinco) anos de percepção da gratificação

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