Art. 142 O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo será aposentado na forma e nas condições nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único – São consideradas doenças graves, contagiosas ou incuráveis para os efeitos do inciso I, do § 1º, do art. 40 da Constituição Federal e o inciso I do art. 31 da Lei Orgânica do Município: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, tuberculose em período de consolidação, lepra, cegueira, paralisia, perda da visão, impotência funcional, por afecção reumática incompatível com qualquer função pública, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiolatrose anquisolante, nefrolgia grave, epilepsia e outras moléstias que a lei indicar, ou completar 70 (setenta) anos de idade.

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