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domingo, 9 de maio de 2010

CAPÍTULO III => Das Férias

Art. 86 O servidor terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, a serem gozadas de acordo com a escala de férias organizadas pelo titular da unidade administrativa a que pertence.

§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º - É vedada a compensação de dias de faltas ao serviço com diminuição dos dias de férias.
§ 3º - É vedado o pagamento de férias na forma de vantagem pecuniária, a título de indenização.
§ 4º - Durante as férias, o servidor tem direito ao pagamento integral da remuneração percebida pelo exercício do cargo ou função, salvo dispositivo legal em contrário.

Art. 87 O servidor poderá acumular, no máximo, até 02 (dois) períodos de férias, desde que por necessidade de serviço e autorizado por autoridade competente, ou quando ocupante de cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 88 O servidor que gozou licença para tratar de interesses particulares ou licença para acompanhar cônjuge, somente fará jús a férias após completar 01 (um) ano de efetivo exercício.

Art. 89 As férias não serão interrompidas, salvo em razão de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo superior de interesse público.

Art. 90 Os auxiliares de sala têm direito de até 65 (sessenta e cinco) dias, por ano, devendo coincidir com as férias escolares, assim distribuídos:

I - Férias de 50 (cinqüenta) dias consecutivos, no período compreendido entre dezembro e fevereiro.
II - Férias de 15 (quinze) dias consecutivos, no mês de julho.

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