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domingo, 9 de maio de 2010

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ESTATUTO ÚNICO DOS SERVIDORES

LEI COMPLEMENTAR CMF Nº 063/2003

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.

O Presidente de Câmara Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições e

de acordo com o artigo 58, §§ 1º, 3º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis,

promulga e seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos da Administração Direta,

das Autarquias e das Fundações Municipais, dos Poderes Legislativo e Executivo do Município

de Florianópolis.

Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:°Art. 2

I - Adicional: vantagem pecuniária que a Administração Pública Municipal concede ao servidor

em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, agregando-se

à remuneração;
II - Administração: cada órgão ou entidade onde estiver lotado o cargo do servidor;
III - Administração Pública Municipal: a Administração Pública do Município de Florianópolis,

abrangendo sua Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
IV - Aposentadoria: ato pelo qual a Administração Pública Municipal confere ao servidor público

a dispensa do serviço ativo, a que estava sujeito, continuando a pagar-lhe a remuneração, ou parte

dela, conforme o direito que tenha adquirido;
V - Áreas de atividade: centros de serviços especializados que compõem as unidades administrativas da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais;
VI - Atividades e operações insalubres: serviços que, por sua própria natureza, condições ou métodos

de trabalho, expõem direta e permanentemente os servidores a agentes físicos, químicos ou biológicos

nocivos à saúde, em razão da natureza e da intensidade dos mesmos agentes e do tempo de exposição

aos seus efeitos;
VII - Cargo público: lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria,

atribuições específicas e estipêndio correspondente pago pelo erário Municipal, para ser provido e

exercido por um titular, na forma estabelecida em lei;
VIII - Carreira: o conjunto de cargos, do menor para o maior nível de classe, de maneira ascendente,

pertencentes ao quadro único dos servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e

das Fundações Municipais;
IX - Classe: o conjunto de cargos da mesma complexidade e/ou especificações exigidas, de igual

padrão de vencimentos;

X - Demissão: ato de penalização pelo qual o servidor público é dispensado de suas funções,

sendo desligado do quadro a que pertence;
XI - Diária: vantagem estipendiária paga ao servidor para cobertura das despesas de alimentação

e pousada decorrentes do deslocamento do servidor, da sede do órgão ou entidade, a serviço;
XII - Disponibilidade: situação de afastamento do servidor do exercício de suas funções, pelo

qual fica posto à margem, por tempo indeterminado, percebendo proventos proporcionais ao

tempo de efetivo exercício no cargo, e podendo, a qualquer momento, ser chamado para o

serviço ativo;
XIII - Entidade: a autarquia e a fundação pública - pessoas jurídicas de direito público integrantes

da Administração Indireta do Município;
XIV - Exercício: efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função;
XV - Exoneração: desligamento do servidor do cargo que ocupa ou função que desempenha;
XVI - Gratificações: vantagens pecuniárias atribuídas precariamente ao servidor que esteja

prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou

onerosidade, ou concedidas como ajuda ao servidor que apresente os encargos pessoais que

a lei especifica;
XVII - Licença: afastamento autorizado do cargo, durante certo período, fixado ou determinado

na autorização, com ou sem direito a perceber o pagamento da remuneração;
XVIII - Lotação: número certo de servidores que podem ser classificados num órgão ou numa unidade administrativa;
XIX - Nomeação: ato pelo qual a Administração Pública Municipal faz a designação da pessoa para

que seja provida no exercício do cargo ou função pública;
XX - Órgãos: centros de serviços complexos, formados por diversas unidades administrativas,

responsáveis pelo exercício de funções típicas da Administração Direta;
XXI - Posse: ato pelo qual o servidor assume o cargo para o qual foi nomeado;
XXII - Progressão funcional: movimentação do servidor investido em cargo de provimento

efetivo para nível superior da respectiva Classe na Tabela de Vencimentos;
XXIII - Promoção: ato pelo qual o servidor investido em cargo de provimento efetivo é

elevado ao nível funcional imediatamente superior, dentro da respectiva Classe;
XXIV - Proventos: remuneração paga ao servidor municipal aposentado ou em

disponibilidade;
XXV - Quadro: conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de

um mesmo serviço, órgão ou Poder;
XXVI - Registro de freqüência: procedimento pelo qual fica assinalado o comparecimento

do servidor ao serviço, o horário de chegada e de saída ao trabalho, bem como de eventuais

afastamentos no horário de expediente para resolver assunto de interesse próprio;
XXVII - Remuneração, ou Vencimentos: valor mensal pago ao servidor correspondente

ao vencimento do cargo mais vantagens pecuniárias;
XXVIII - Serviço Extraordinário: serviço cujo tempo de prestação, no dia, exceder à carga

horária normal de trabalho definida para o cargo;

XXIX - Serviço Noturno: prestação de serviço entre as 22:00 (vinte e duas) horas de

um dia e as 06:00 (seis) horas do dia imediato, computando-se a hora noturna com

o tempo de 52:30 minutos (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos);
XXX - Servidor Público, ou Servidor: pessoa legalmente investida em cargo público

de provimento efetivo ou em comissão, do Município de Florianópolis;
XXXI - Unidades administrativas: centros de serviços que reúnem uma ou mais área

de atividade; compõem os órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das

Fundações Municipais;
XXXII - Vacância: declaração oficial de que o cargo se encontra vago, a fim de

que seja provido um novo titular;
XXXIII - Vantagens pecuniárias: acréscimos aos vencimentos constituídos em

caráter definitivo, a título de adicional, ou em caráter transitório, a título de

gratificação e indenização;
XXXIV - Vencimento: retribuição pecuniária mensal, fixada em lei, paga ao

servidor em efetivo exercício do cargo ou função pública, correspondente

ao nível em que o servidor estiver posicionado na tabela de vencimentos respectiva;

Parágrafo único - Os centros de ensino equiparam-se a unidades administrativas.

O servidor público exercerá as atribuições do cargo.

Art. 3 público em que for provido, exceto quando designado para exercer cargo comissionado

, função gratificada ou para integrar comissão ou grupo de trabalho, na forma da lei.

Parágrafo único - É vedada ao servidor a prestação de serviços públicos

gratuitos à Administração Pública Municipal.

Art. 4º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em

concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade

do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo de

provimento em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

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