Das Responsabilidades
Art. 148 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 149 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo à Administração Pública Municipal ou a terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado à Administração Pública Municipal será liquidada da forma prevista nos artigos 56 e 57 desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Administração Pública Municipal, em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 150 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 151 A responsabilidade penal abrange as contravenções e os crimes imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 152 As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 153 A responsabilidade administrativa do servidor é afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da sua autoria.

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