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domingo, 9 de maio de 2010

CAPITULO VI => Penalidades

Das Penalidades

Art. 154 São penalidades disciplinares:

I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão.

Art. 155 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Administração Pública Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 156 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de incorrer o servidor em conduta configurada como proibida nos termos dos incisos I a IX do artigo 145 desta Lei e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 157 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas anteriormente com advertência e na violação das seguintes infrações disciplinares:

a) ofensa moral contra pessoa no recinto da administração;
b) indisciplina;
c) impontualidade;
d) recebendo denúncia de irregularidade, deixar de tomar providências cabíveis para devida apuração das faltas;
e) não concluir, salvo motivo comprovado, sindicância ou processo administrativo disciplinar no prazo legal.

§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, o servidor, que injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de até 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 158 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 159 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a Administração Pública Municipal;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual ou intermitente;
IV - improbidade administrativa;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física, em serviço a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;
VII - aplicação irregular dolosa de dinheiro público;
VIII - lesão aos cofres públicos;
IX - dilapidação do patrimônio municipal;
X - corrupção;
XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XII - transgressão do disposto nos incisos X a XXI do artigo 145 desta Lei;
XIII - inobservância dolosamente a legislação financeira aplicável à Administração Pública, em prejuízo dos direitos de terceiros.

Art. 160 Será cassada a aposentadoria concedida, na forma da legislação do Município de Florianópolis, ou a disponibilidade do servidor que:

I - praticar, quando na atividade, falta punível com demissão;
II - usar meios fraudulentos para obter a concessão de aposentadoria.

Art. 161 Será destituído do cargo de provimento em comissão, e consequentemente demitido, o servidor investido em cargo efetivo que cometer infração sujeita às penalidade de suspensão e de demissão, nos termos desta Lei Complementar.

Parágrafo único - A demissão do cargo em comissão, nos termos dos incisos IV, e VII a XI do artigo. 159 desta Lei, sujeitará o servidor, conforme o caso, à indisponibilidade dos respectivos bens e ao ressarcimento à Administração Pública Municipal, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 162 A demissão ocorrida por infringência ao disposto nos incisos I, VII, e VIII a X do artigo 159 desta Lei, constituirá motivo impeditivo do servidor demitido de participar de concurso público ou exercer cargo, emprego ou função na Administração Pública Municipal, pelo prazo de 10 (dez) anos, e, nos demais casos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do respectivo desligamento.

Art. 163 O ato de imposição da penalidade aplicada ao servidor, mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 164 As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, quando o ilícito tenha se configurado no seu âmbito;
II - pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, conjuntamente com o Secretário Municipal da Administração, quando a infração cometida requerer pena de demissão ou suspensão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
III - pelos Secretários Municipais, pelo Procurador Geral e pelo titular de Autarquias ou de Fundações Municipais em cujo âmbito tenha se configurado o ilícito, quando a infração disciplinar cometida, requerer a pena de advertência, com cópia autenticada do processo administrativo disciplinar sendo remetido à Secretaria Municipal da Administração, após sua conclusão.

Art. 165 A ação disciplinar prescreverá:

I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a contar na data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A publicação de ato que caracterize a abertura de sindicância ou da própria instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a data final proferida por autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, novo prazo começará a contar a partir do dia em que se formalizou a interrupção, configurando conivência da autoridade responsável a não conclusão da apuração do ilícito.

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