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domingo, 9 de maio de 2010

CAPÍTULO III =>Da Remoção

Art. 34 Remoção é o ato pelo qual, dentro do mesmo quadro, se desloca ou se afasta o servidor de uma área de atividade ou unidade administrativa ou de um órgão para outro.

§ 1º - A remoção poderá ocorrer:

I - a pedido, desde que respeitada a conveniência administrativa e a lotação de destino;
II - de ofício, por necessidade da administração;
III - por permuta, precedida de requerimento dos servidores interessados, de cargos idênticos e que não estejam em processo de readaptação.

§ 2º - A escolha do servidor a ser removido de ofício recairá de preferência sobre:

I - o que manifestar interesse na remoção;
II - o de residência mais próxima e de fácil acesso à unidade administrativa para onde haverá a remoção;
III - o de menor tempo de serviço;
IV - o menos idoso.

- A remoção de ofício dependerá de prévia justificativa da°§ 3 autoridade competente, que caracterize a desnecessidade do serviço prestado pelo servidor na área de atividade de sua lotação, exceto se recomendada em processo disciplinar.

- Poderá haver remoção a pedido, para outra área de°§ 4 atividade, por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, companheiro de mais de 05 (cinco) anos ou dependente, condicionada à comprovação da necessidade por Junta Médica Oficial.

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