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domingo, 9 de maio de 2010

Subseção IV Da Gratificação de Periculosidade ou Risco de Vida

Art. 72 Terá direito à percepção de gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo o servidor efetivo que exercer atividades em condições de periculosidade ou risco de vida, assim consideradas as que obriguem o servidor a permanecer em áreas de riscos e em situação de exposição habitual e contínua a explosivos, inflamáveis, eletricidade e radiações ionizantes, bem como em situações contínuas que envolvam triagem, guarda, encaminhamento e, inclusive, orientação e atendimento de pessoas com desvio de conduta, conforme regulamento próprio.

Parágrafo único - O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não gera direito à gratificação de periculosidade .

Art. 73 Cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco, a gratificação de periculosidade ou risco de vida deixará de ser paga.

Parágrafo único - A caracterização das condições de periculosidade ou risco de vida ou de sua eliminação far-se-á através de laudo de perícia técnica coordenado por órgão oficial.

Art. 74 É vedada a percepção cumulativa das gratificações de periculosidade ou risco de vida e de insalubridade.

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