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domingo, 9 de maio de 2010

Subseção X Da Gratificação de Apoio ao Deficiente

Art. 82 O servidor que possua filho ou cônjuge portador de deficiência física ou mental incapacitadora da pessoa para o trabalho, receberá por dependente incapaz uma gratificação mensal definida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, titular de Autarquias e de Fundações Municipais, conforme regulamento próprio.

§ 1º - A deficiência física ou mental incapacitante do dependente deve ser comprovada por laudo da Junta Médica Oficial, renovado a cada 02 (dois) anos.
§ 2º- A concessão da gratificação cessará quando da reversão da deficiência ou em razão de morte do dependente.

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