Art. 68 Ao servidor que exercer trabalhos considerados insalubres será paga gratificação calculada sobre o valor do menor vencimento de cargo de provimento efetivo do quadro, considerados os seguintes graus de insalubridade e percentuais correspondentes:
- A gratificação terá por base o percentual estabelecido de°§ 1 acordo com os seguintes graus de insalubridade:
I - Grau I - máximo: 45% (quarenta e cinco por cento);
II - Grau II - médio: 30% (trinta por cento);
III - Grau III - mínimo: 25% (vinte e cinco por cento).
- O pagamento da gratificação será devido a contar da data°§ 2 em que o servidor passar a exercer atividades reconhecidamente insalubres, definidas através de laudo de perícia técnica coordenado por órgão oficial.
§ - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será°3 considerado o de grau mais elevado, vedada a percepção cumulativa.
§ 4º- Se as condições do local e os modos de operar se modificarem por proteção que faça desaparecer as causas da insalubridade, a gratificação deixará de ser paga.
Art. 69 São consideradas atividades e operações insalubres, enquanto não se verificar a inteira eliminação das causas da insalubridade, aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham, direta e permanentemente, o servidor a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde em razão da natureza e da intensidade dos mesmos agentes e do tempo de exposição aos seus efeitos.
§ 1º- A caracterização, qualificativa ou quantitativa, da insalubridade e os meios de proteção do servidor, considerado o tempo de exposição aos efeitos insalubres, serão estabelecidos por laudo de perícia técnica coordenado por órgão oficial.
§ 2º - A eliminação ou redução da insalubridade pode ocorrer pela aplicação de medidas de proteção coletiva e/ou individual.
Art. 70 O servidor que exercer atividades e operações insalubres, será obrigado a submeter-se a exame médico ocupacional, para prevenção ou detecção precoce dos agravos à saúde do servidor, sendo da responsabilidade do titular da unidade administrativa a que pertencer o servidor, exigir a apresentação dos respectivos laudos técnicos.
Art. 71 A gratificação por exercício de atividade insalubre prestada à Administração Pública do Município de Florianópolis, será incorporada aos proventos do servidor que, na data da aposentadoria, comprovar ter recebido durante, no mínimo 10 (dez) anos, esta gratificação.

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