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domingo, 9 de maio de 2010

Seção II Da Posse

Art. 13 A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de divulgação do Município, prorrogável a requerimento do interessado por mais 30 (trinta) dias ou, em caso de doença comprovada, enquanto durar o impedimento.

- A contagem do prazo para posse em cargo de provimento°§ 1 efetivo de servidor em férias, ou em licença na forma dos incisos I, II, III, IV, V e VIII do artigo 91 desta Lei, ocorrerá a partir do término do impedimento.
§ 2º- A posse poderá se dar através de procurador legalmente constituído para esse fim específico.

Art. 14 Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no artigo anterior.

Art. 15 Para que haja posse a pessoa nomeada deverá apresentar:

I - declaração dos bens, com indicação das respectivas fontes de renda;
II - declaração de que não exerce outro cargo ou emprego público cuja acumulação seja legalmente vedada, acompanhada, quando for o caso, de prova de que requereu desinvestidura de cargo ou emprego anterior;
III - atestado de prévia aprovação de aptidão física e mental, expedido por Junta Médica Oficial designada pela Prefeitura, exceto no caso de nomeação de servidor público do Município de Florianópolis para cargo de provimento em comissão.

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