Art. 76 O valor base da gratificação natalina, devida aos servidores ativos e inativos, será equivalente à remuneração ou proventos a que fizer jús o servidor no mês de dezembro do exercício a que se referir.
- A gratificação será paga, até o dia 20 (vinte) do mês de°§ 1 dezembro, proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício, computando-se como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º - De acordo com as disponibilidades do erário municipal e por decisão do respectivo Chefe de Poder, poderá ser pago adiantamento da gratificação natalina, de valor correspondente à metade da remuneração ou provento mensal, a ser compensado quando do pagamento restante da gratificação, no mês de dezembro:
I – aos servidores, em geral;
II – individualmente, no mês de férias do servidor que requerer o benefício.
§ 3º - A servidora gestante ou o servidor com companheira gestante, ao comprovarem o sétimo mês de gestação, terão direito à antecipação integral da gratificação natalina.
Art. 77 O servidor exonerado fará jús à percepção de parcela da Gratificação Natalina, de valor proporcional aos meses trabalhados no exercício, calculada sobre a remuneração do mês em que ocorrer a exoneração

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