Art. 136 Será concedido auxílio funeral, correspondente a 01 (um) mês de remuneração ou proventos:
I - ao cônjuge, se conviver com o servidor;
II - ao companheiro ou companheira, assim reconhecido na forma da lei;
III - na falta de pessoa referida nos incisos anteriores, aos herdeiros do servidor.
- Na hipótese de as pessoas referidas no caput deste artigo°§ 1 não terem providenciado os serviços funerais, o auxílio funeral será pago à pessoa que responsabilizou-se pelo sepultamento, no valor das despesas incidentes e mediante documentação comprobatória pertinente.
- O°§ 2 pagamento de auxílio funeral obedecerá a procedimento sumário, concluído no prazo de até 30 (trinta) dias da apresentação do atestado de óbito e, conforme o caso, dos demais documentos necessários.

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