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domingo, 9 de maio de 2010

Seção VI Da Previdência Social

Art. 137 Aos dependentes do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo é assegurado pensão por morte, atualizada na forma do art. 30, § 2º da Constituição Estadual e o § 2º do art. 31 da Lei Orgânica do Município, que corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, a partir da data do óbito.

I - Para efeito de concessão, a pensão por morte desdobra-se em vitalícia e temporária.

§ 1º - São beneficiários da pensão por morte:

I - Vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

II - Temporária:
a) os filhos enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, estendendo-se até 24 (vinte e quatro) anos, quando o beneficiário freqüentar curso universitário, desde que, comprovadamente não exerça atividade remunerada, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; estendendo-se até 24 (vinte e quatro) anos, quanto beneficiário freqüentar curso universitário, desde que, comprovadamente não exerça atividade remunerada;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprove dependência econômica pública;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

§ 2º - Não faz jús à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do agente público.
§ 3º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizando como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

Parágrafo único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorrido 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvando o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

§ 4º - Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade, estendendo-se até 24 (vinte e quatro) anos, quando o beneficiário freqüentar curso universitário, desde que, comprovadamente não exerça atividade remunerada;
V - a renúncia expressa.

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