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domingo, 9 de maio de 2010

CAPÍTULO II Da nomeação

A nomeação far-se-á para cargos vagos:°Art. 8

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado de provimento efetivo;
II - em caráter precário, para cargos em comissão.

A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de°Art. 9 provimento efetivo obedecerá a ordem de classificação obtida em concurso público, observado o prazo de validade.

Art. 10 O servidor público ocupante de cargo de provimento em comissão, não investido em cargo efetivo da Administração Pública Municipal, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, de que trata 8.213, de 24 de julho de 1991, e suas alterações.°a Lei Federal n

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