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domingo, 9 de maio de 2010

Seção II Da Assistência Médico-Social

Art. 133 A assistência médica e dentária, serão asseguradas diretamente ou mediante convênio firmado pela Administração Pública Municipal , com entidades oficiais de assistência, cuja adesão do servidor será facultativa, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único - A parte de contribuição do servidor às entidades oficiais de assistência, será compatível com os planos oferecidos e disponíveis, observada a manifestação de interesse do servidor.

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