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domingo, 9 de maio de 2010

Seção VI Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório


Art. 106 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença na forma e condições previstas na legislação federal específica.

Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.

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