Art. 75A contraprestação remuneratória do serviço extraordinário dar-se-á por hora trabalhada, em valor correspondente ao pago por hora relativa à jornada normal de trabalho do mês da ocorrência, acrescido de 100% (cem por cento), nos dias úteis, e de 200% (duzentos por cento), nos sábados, domingos e feriados.
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