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domingo, 9 de maio de 2010

Seção III =>Do Processo Disciplinar


Art. 171 Processo disciplinar é o instrumento jurídico-administrativo destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 172 São autoridades competentes para determinar a instauração do processo disciplinar, além de Chefe de Poder Executivo Municipal, o Chefe do Poder Legislativo - no âmbito da Câmara Municipal; o Secretário Municipal a que o servidor estiver diretamente subordinado, o Procurador Geral e o titular de Autarquias ou de Fundações Municipais.

Art. 173 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o presidente da comissão, cujo nível de escolaridade será igual ou superior ao do servidor que responderá a processo.

§ 1º - O presidente, autorizado pelo titular do órgão ou entidade, designará 01 (um) servidor estável para secretariar os trabalhos da comissão, caso não escolha membro da própria comissão para cumprir o encargo.
§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, o autor da denúncia ou representação ou quem tenha realizado a sindicância.
- A comissão°§ 3 promoverá as investigações e diligências necessárias, exercendo suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo imprescindível à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração Pública Municipal.
- Não poderão ser sonegados à comissão documentos ou°§ 4 informações necessárias ao pleno esclarecimento dos fatos, sob pena de responsabilidade pessoal.
- As reuniões e as audiências da comissão°§ 5 terão caráter reservado, em local apropriado, delas só podendo participar quem for convidado, por decisão de seus membros.
- A comissão que dolosamente°§ 6 se manifestar de forma contrária às provas dos autos, responderá pelos atos .

Art. 174 O desenvolvimento do processo disciplinar obedecerá as seguintes fases seqüenciais:

I - instauração, com a publicação do ato de constituição da comissão;
II - inquérito administrativo, constituído de instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.

Art. 175 O prazo para a conclusão do processo disciplinar será de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato de constituição da comissão, admitida prorrogação por igual período quando as circunstâncias o exigirem, a critério da autoridade competente.

Parágrafo único - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, podendo seus membros ficar dispensados do registro de freqüência, até a data de entrega do relatório final das atividades.

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