Art. 78 Fica instituída a Gratificação de Produtividade mensal, variável em razão do esforço e da produção do servidor no exercício das suas atividades.
§ 1º - A aferição da produção do servidor será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - A gratificação prevista no caput deste artigo será devida ao servidor durante as férias e nas demais licenças remuneradas, considerando o valor médio recebido nos últimos 03 (três) meses.
Art. 79 A Gratificação de Produtividade será incorporada no ato da aposentadoria, aos proventos do servidor, desde que o mesmo a tenha percebido por período de tempo não inferior a 10 (dez) anos e considerando o valor médio recebido nos 3 (três) últimos meses.

Nenhum comentário:
Postar um comentário