Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 63 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 2% (dois por cento) a cada ano para os profissionais de educação e à razão de 3% (três por cento) a cada três anos para os demais servidores, sendo em ambos os casos sobre o tempo de efetivo serviço público e incidente exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Parágrafo único - O profissional de educação fará jús ao adicional a partir do mês em que completar o ano de trabalho e os demais profissionais a partir do mês em que completar o triênio.
Art. 64 O adicional por tempo de serviço disposto no artigo 63 desta Lei incide sobre a vantagem pecuniária prevista no artigo 60, inciso III, alínea “g”, da mesma Lei.

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