Art. 143 São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - ser assíduo e pontual ao serviço;
IV - procurar permanentemente a melhoria e o desenvolvimento da qualidade dos serviços prestados;
V - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares;
VI - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VII - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) aos pedidos de informações da Câmara Municipal;
d) a pedidos de documentos e esclarecimentos solicitados, em diligências, por sindicantes ou comissão de inquérito;
e) a requisições para defesa da Fazenda Pública.
VIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
IX - buscar capacitar-se profissionalmente, inclusive aproveitando os cursos promovidos pela Administração Pública Municipal;
X - não revelar assuntos sigilosos que venha a conhecer em razão do cargo ocupado, salvo se em decorrência do cumprimento do dever legal;
XI - levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver se cientificado em razão do exercício do cargo;
XII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
XIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XIV - apresentar-se ao serviço convenientemente trajado ou, quando for o caso, uniformizado;
XV - tratar com urbanidade as pessoas;
XVI - encaminhar à área de recursos humanos documentos exigidos em lei ou regulamento, bem como informação de alteração dos registros cadastrais próprios.
Parágrafo único - A representação de que tratam os incisos VIII e XI deste artigo será encaminhada pela via hierárquica e instruída e/ou apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 144 Será considerado conivente o superior hierárquico que, recebendo denúncia de falta grave cometida por servidor, deixar de tomar as providências cabíveis para a devida apuração das faltas.

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