Art. 107 A critério da Administração Pública Municipal, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, prorrogáveis por até mais 02 (dois) ano, ininterruptamente.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor, exceto no período de férias escolares ou até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do ano letivo, para o servidor com efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino.
§ 2º - O servidor deve aguardar em exercício a concessão da licença, sob pena de ter descontados dos seus vencimentos os dias de afastamento não autorizados.
§ 3º - Não será concedida nova licença para tratar de interesses particulares antes de decorridos 02 (dois) anos do término ou interrupção da mesma espécie de licença anterior.
§ 4º - A licença será precedida do gozo de férias proporcionais aos meses já trabalhados no exercício, quando será pago o adicional de férias na mesma proporção.
§ 5º - Para o profissional da educação, ao término ou interrupção da licença, haverá designação de lotação para a unidade escolar onde houver vaga, até a realização de concurso de remoção.

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