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domingo, 9 de maio de 2010

Seção III Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 99 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença de cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padastro ou madastra ou enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por Junta Médica Oficial.

§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário na forma do artigo 42.
- As faltas do servidor ao expediente, de até 03 (três) dias,°§ 2 decorrentes de impedimento causado por doença de pessoa referida no caput deste artigo, comprovada através de atestado médico, poderão ser abonadas pelo titular do órgão ou entidade.
§ 3º - A licença será concedida :

a) com remuneração integral até 06 (seis) meses;
b) com 2/3 (dois terços) da remuneração até 01 (um) ano;
c) com a metade da remuneração além de 01 (um) ano.

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