Da Revisão do Processo
Art. 196 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido do servidor interessado ou de ofício, caso surjam fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
- O recurso de revisão poderá ser interposto:°§ 1
I - a pedido do interessado;
II - de ofício, pelo titular do órgão ou entidade responsável pela instauração do processo disciplinar;
III - em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, por qualquer familiar até terceiro grau;
IV - pelo curador do servidor mentalmente incapaz.
- O requerimento de revisão será dirigido ao titular do°§ 2 órgão ou entidade em que foi instaurado o processo disciplinar.
- A °§ 3 simples alegação de injustiça da penalidade não constituirá motivo para o pedido de revisão, que deverá se basear na comprovação da falsidade ou da insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida.
Art. 197 A autoridade competente designará nova comissão para proceder a revisão do processo disciplinar, na hipótese de a assessoria jurídica do órgão ou entidade, em parecer fundamentado, reconhecer que o pedido de revisão está revestido dos pressupostos de admissibilidade.
Parágrafo único - A constituição e a forma de atuar da comissão revisora obedecerá, no que couber, as normas e procedimentos próprios do processo disciplinar.
Art. 198 O processo de revisão correrá em apenso ao processo disciplinar originário.
- Na petição inicial, será requerida a designação de dia,°§ 1 local e hora para a produção de provas e inquirição de testemunhas arroladas.
- O ônus da prova caberá ao requerente. °§ 2
Art. 199 A comissão terá 60 (sessenta) dias para concluir os trabalhos da revisão.
Art. 200 O julgamento da revisão caberá à autoridade que aplicou a penalidade ao servidor.
Parágrafo único - O prazo para que seja processado o julgamento será de 20 (vinte) dias, contados da data de entrega do processo pela comissão revisora, podendo, conforme o caso, a autoridade julgadora determinar novas diligências e a reapreciação do processo.
Art. 201 Julgadas procedentes as razões que fundamentaram a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão não resultará agravamento de penalidade aplicada.
Art. 202 O pedido de revisão não suspende a execução da decisão ou os efeitos dela decorrentes.

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