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domingo, 9 de maio de 2010

Seção VIII Da Licença para Acompanhar Cônjuge Servidor Público

Art. 108 Poderá ser concedida, ao servidor, licença sem remuneração para acompanhar o cônjuge servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional, de empresa pública ou sociedade de economia mista ou controlada, de quaisquer esferas de Governo, quando o cônjuge for removido de ofício para outro ponto do Território Nacional ou para o estrangeiro.

§ 1º - A licença será concedida mediante requerimento do servidor, instruído com prova da remoção de ofício do cônjuge e vigorará pelo tempo que durar o afastamento deste, até o máximo de 04 (quatro) anos.
§ 2º - A licença será precedida do gozo de férias proporcionais aos meses já trabalhados no exercício, quando será pago o adicional de férias na mesma proporção.

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