Art. 60 É concedido ao servidor o direito à percepção das seguintes vantagens pecuniárias, na forma desta Lei Complementar e, conforme o caso, de legislação específica:
I - Indenizações:
a) diárias;
b) pelo uso de veículo próprio em serviço;
II - Adicionais:
a) por tempo de serviço;
b) de férias;
III - Gratificações:
a) de serviço noturno;
b) pelo exercício de função de chefia;
c) de insalubridade;
d) de periculosidade ou risco de vida;
e) pela prestação de serviços extraordinários;
f) natalina;
g) de produtividade;
h) por exercício de atividades e titulações especiais;
i) de auxílio transporte e do auxílio alimentação;
j) de apoio ao deficiente;
k) por ministração de curso de treinamento;
l) de incentivo.
Parágrafo único - O profissional do magistério terá ainda, como vantagens, as gratificações de “hora-atividade”, de “regência de classe”, de “difícil acesso” e de “dedicação exclusiva”, na forma de Estatuto próprio.

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