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domingo, 9 de maio de 2010

TÍTULO VI Da Política Remuneratória CAPÍTULO I

Do Vencimento e Da Remuneração

Art. 51 O vencimento do cargo de provimento efetivo é irredutível.

Art. 52 A revisão geral da remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas ocorrerá sempre no mês de maio e sem distinção de índices, na forma de lei, observados os parâmetros da tabela salarial vigente.

Art. 53 A remuneração dos ocupantes de cargos e funções públicas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e os proventos de aposentadoria, auferidos cumulativamente ou não, não poderão exceder os valores percebidos como subsídio, em espécie, pelo Prefeito Municipal, excluídas as vantagens pecuniárias previstas no art. 60, inciso II, letra “b” e inciso III, letras “f” e “g” desta Lei.

Art. 54 O servidor deixará de perceber os vencimentos do cargo efetivo enquanto estiver investido em cargo em comissão, ressalvado o direito de opção.

Parágrafo único - O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão que optar pela remuneração do cargo efetivo fará jús a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo em comissão ou a diferença entre o seu vencimento e do cargo comissionado.

Art. 55 O não comparecimento ao serviço, salvo por motivo legal ou de doença comprovada, implicará na perda dos vencimentos do dia.

Parágrafo único - O servidor perderá 2/3 (dois terços) dos vencimentos enquanto durar o impedimento por motivo de:

a) prisão preventiva, pronúncia por crime comum, condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com direito à percepção da diferença equivalente, se absolvido;
b) condenação judicial, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão.

Art. 56 As reposições e indenizações ao erário municipal serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais atualizadas monetariamente.

- A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda°§ 1 a 10% (dez por cento) da remuneração ou provento.
- A reposição será°§ 2 feita em parcela cujo valor não exceda a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração ou provento.
- A reposição será feita em uma única parcela°§ 3 quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha de pagamento.

Art. 57 O servidor em débito com o erário, que for licenciado sem vencimentos, demitido, exonerado, ou que tiver cassada sua aposentadoria ou disponibilidade deverá quitar o referido débito no prazo máximo de 05 (cinco dias) da data do seu afastamento ou desligamento.

- Caso a dívida seja superior a 05 (cinco) vezes o valor de°§ 1 sua remuneração, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
§ - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em°2 Dívida Ativa.

Art. 58 Os valores percebidos pelo servidor, em razão de liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.

Art. 59 A remuneração do servidor não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de prestação de alimentos ou de reposição ou indenização à Fazenda Pública, não sendo permitido gravá-la com descontos ou cedê-la, senão nos casos previstos em lei.

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