Páginas

domingo, 9 de maio de 2010

Seção I Do Concurso Público

Art. 11 O concurso será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

- Na hipótese de concurso de provas e títulos, a nota final°§ 1 de classificação será obtida mediante média ponderada, não podendo ser atribuído aos títulos peso superior à metade do peso das provas.
- O prazo de°§ 2 validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável 01 (uma) vez, por igual período.

Art. 12 O prazo de validade do concurso público e as condições de sua realização serão fixados em edital a ser publicado na íntegra, no órgão oficial de divulgação do Município, com o prazo de antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias a contar da data de encerramento das inscrições.

- O aviso de realização do concurso público será publicado°§1 em, pelo menos, um jornal diário de grande circulação no Município.
§2º - É vedada a realização de novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado, aguardando nomeação.
- As provas serão realizadas no prazo de 60 (sessenta) a 90°§3 (noventa) dias, a partir da data de encerramento das inscrições.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Contando as visitas