Da Progressão Funcional
Art. 22 A progressão funcional ocorrerá :
I - por tempo de serviço;
II - por merecimento.
Parágrafo único - Sempre que a despesa da Administração Pública Municipal com pagamento de remuneração de pessoal situar-se acima do limite legal admitido, não haverá promoção.
Art. 23 As promoções por tempo de serviço ocorrerão no mês de maio, adquirindo direito à progressão o servidor que, à época, contar com 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 24 Compete a cada Chefe de Poder, relativamente aos servidores dos respectivos quadros, decidir quanto à conveniência administrativa da realização de promoções por merecimento.
- As promoções por merecimento ocorrerão anualmente, no mês°§ 1 de maio, podendo beneficiar somente servidor que conte com, pelo menos, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ininterruptos de efetivo exercício.
°§ 2 - A avaliação do merecimento para fins de promoção, a ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, levará em consideração as diferenças entre os grupos ocupacionais e apreciará os requisitos de assiduidade, pontualidade, iniciativa, produtividade, efetividade, responsabilidade, cumprimento de atribuições, comprometimento no ambiente de trabalho, capacitação e desenvolvimento profissional diretamente relacionados com as atividades do cargo, além de mensuração da consecução de objetivos e metas estabelecidos.
- No exercício em que adquirir direito à promoção por tempo°§ 3 de serviço, o servidor ficará impedido de ser promovido por merecimento.
°§ 4 - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á interrompido o efetivo exercício na ocorrência de:
I - faltas injustificadas;
II - licença não remunerada;
III - suspensão disciplinar;
IV - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.

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