Art. 66 Ao servidor designado para prestar serviço noturno, de forma rotineira e contínua, será concedida gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do vencimento do cargo, relativamente às horas trabalhadas.
Parágrafo único - No caso de prestação de serviço extraordinário noturno, o acréscimo de que trata este artigo, incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 75 desta Lei.

Nenhum comentário:
Postar um comentário