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domingo, 9 de maio de 2010

Seção III Das Gratificações Subseção I Da Gratificação por Serviço Noturno


Art. 66 Ao servidor designado para prestar serviço noturno, de forma rotineira e contínua, será concedida gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do vencimento do cargo, relativamente às horas trabalhadas.

Parágrafo único - No caso de prestação de serviço extraordinário noturno, o acréscimo de que trata este artigo, incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 75 desta Lei.

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