Das Diárias
Art. 61 O servidor público que, a serviço ou para desenvolver atividades de aperfeiçoamento profissional do interesse da Administração Pública Municipal, afastar-se da sede do Município, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território estadual, nacional, ou para o exterior, fará jús ao transporte de viagem e a diárias para custeio de despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, conforme dispuser regulamento próprio.
- O valor das diárias será fixado por legislação específica°§ 1 do Chefe de Poder Executivo Municipal ou titular de Autarquias ou de Fundações Municipais.
- A diária será calculada por período de 24 (vinte e quatro)°§ 2 horas, contadas do momento da saída para a viagem, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
- Para fins de cálculo de pagamento de diária, a fração de°§ 3 período será contada como:
I - uma diária, quando superior a 12 (doze) horas e o deslocamento exigir pernoite;
II - meia diária, quando inferior a 12 (doze) horas e superior a 06 (seis) horas.
- Em caso de deslocamento, a serviço, para outra localidade°§ 4 dentro do Município ou da micro região em período superior a 04 (quatro) horas, o servidor será ressarcido de despesas realizadas com locomoção e alimentação.

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