Das Disposições Gerais
Art. 91 Será concedida licença ao servidor:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - à gestante, à adotante, e de paternidade;
IV - para concorrer a cargo eletivo;
V - para o serviço militar obrigatório;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para acompanhar cônjuge servidor público;
VIII - como licença-prêmio;
IX - para desempenho de mandato classista;
X - para participar de curso de pós-graduação.
Parágrafo único - O servidor no exercício de cargo de provimento em comissão terá direito somente às licenças previstas nos incisos I e III deste artigo.

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