Art. 138 Considera-se tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, o tempo de efetivo exercício em cargo público de quadro da administração direta, autárquica ou fundacional do Município de Florianópolis e, ainda, na forma desta Lei Complementar, os períodos de:
I - férias;
II - licenças remuneradas ou para exercer mandato classista;
III - faltas justificadas;
IV - afastamentos autorizados, na forma da lei;
V - afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão preventiva, cujos delitos e conseqüências não sejam afinal confirmados;
VI - serviço prestado no exercício de cargo público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da União, de Estado, do Distrito Federal e de Municípios.
Art. 139 Para os fins de aposentadoria e disponibilidade será computado ainda, o tempo de serviço prestado:
I - de eventual e anterior aposentadoria ou disponibilidade;
II - de atividade privada, atestado pela Previdência Social;
III - de serviço prestado às Forças Armadas;
IV - de serviço diretamente remunerado pela Administração Pública Municipal, embora não decorrente de investidura em cargo público;
V - de licença por motivo de doença em pessoa da família, que não exceder aos 06 (seis) primeiros meses de duração;
Art. 140 O tempo de serviço público municipal será apurado em dias e estes convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, procedendo a sua computação à vista dos elementos comprobatórios de freqüência, observado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - É vedada a contagem de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em cargos ou empregos públicos, exercidos de forma acumulada, ou em atividade privada.
Art. 141 A comprovação do tempo de serviço público, para fins de averbação nos assentamentos funcionais do servidor, será procedida mediante certidão que obedeça os seguintes requisitos:
I - expedição por órgão ou entidade competente e assinatura da autoridade responsável pela expedição do ato;
II - declaração de que os elementos da certidão foram extraídos da documentação existente no respectivo órgão ou entidade, anexando-se cópia dos atos de admissão e de desinvestidura do cargo;
III - discriminação do cargo, emprego ou função exercidos e a natureza do seu provimento;
IV - indicação das datas de início, interrupção e término do efetivo exercício;
V - conversão dos dias de efetivo exercício em ano, na base de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano.
Parágrafo único - Será admitida a justificação judicial como prova de tempo da prestação de serviço público, na forma de regulamento próprio, tão somente em caráter subsidiário ou complementar, com razoável prova material pertinente ao período abrangido, vedada a prova testemunhal, e desde que evidenciada a impossibilidade de atendimento dos requisitos deste artigo.
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