Páginas

domingo, 9 de maio de 2010

CAPÍTULO VII Do Aproveitamento

Art. 30 Aproveitamento é o ato de investidura em cargo de provimento efetivo de servidor colocado em disponibilidade.

- O aproveitamento dar-se-á em cargo da mesma classe e na°§ 1 mesma referência da investidura antecedente ou, se extinta a classe, em cargo de natureza e vencimento semelhantes, de classe compatível com a anterior.
§ 2º - Havendo mais de 01 (um) servidor em condições de ser aproveitado para o cargo vago, terá preferência o que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o servidor que, nessa ordem:

I - possuir mais tempo de efetivo exercício, como servidor público da Administração Pública Municipal;
II - contar com mais tempo de serviço público;
III - for casado e tiver maior número de filhos;
IV - for escolhido, mediante sorteio.

§ 3º - Será tornado sem efeito o ato de aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que, publicado o ato, não tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos previstos para nomeação, salvo em caso de invalidez ou de doença comprovada por Junta Médica Oficial.
§ 4º - A posse decorrente do aproveitamento dependerá de comprovação da capacidade física e mental do servidor por Junta Médica Oficial.
§ 5º - O servidor em disponibilidade, julgado incapaz pela Junta Médica Oficial, será aposentado com a remuneração correspondente ao cargo em que fora investido, calculada proporcionalmente ao tempo de serviço e de disponibilidade havidos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Contando as visitas