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domingo, 9 de maio de 2010

CAPÍTULO VII => Do Processo Adm. Disciplinar Seção I

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 166 A autoridade competente que tiver ciência de irregularidade cometida em área de atividade sob a sua supervisão, sob pena de responsabilidade pessoal, é obrigada a promover a apuração imediata do ilícito, mediante instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado o contraditório e ampla defesa.

Art. 167 A denúncia apresentada sobre irregularidade praticada por servidor será objeto de apuração, através da instauração de processo administrativo disciplinar, desde que se revista das seguintes formalidades, condição para seu conhecimento:

I - referir-se a órgão ou entidade componente da Administração Pública Municipal;
II - ser redigida em linguagem clara e objetiva;
III - estar acompanhada de indício de prova convincente;
IV - conter o nome legível e a assinatura do denunciante, sua qualificação e endereço.

- O denunciante será informado dos termos da conclusão da°§ 1 apuração da denúncia.
- Quando a apuração do fato denunciado não°§ 2 confirmar existência de infração disciplinar ou ilícito civil ou penal, o processo será arquivado.

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