Art. 116 É assegurado ao servidor estável o direito à licença para desempenho de cargo de dirigente em confederação, federação, associação de classe de âmbito municipal, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, durante o período do mandato, com os direitos do cargo, conforme segue:
I – a 8 (oito) servidores, em gozo da licença para desempenho de mandato classista, por entidade representativa de classe ou fiscalizadora da profissão referida no caput deste artigo, é assegurado o direito á remuneração do cargo;
II – outros servidores em gozo da licença para desempenho de mandato classista, além dos servidores referido no inciso I deste artigo, não terão direito ao pagamento da remuneração do cargo.
Parágrafo único - Será desligado do cargo em comissão ou função gratificada o servidor que requerer a licença de que trata este artigo.

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