Art. 117 Ao servidor estável poderá ser concedida, a critério do Chefe de Poder respectivo, observada a conveniência administrativa, licença remunerada para freqüentar curso de pós-graduação a nível de mestrado ou doutorado, nas áreas afins ao cargo exercido pelo servidor.
§ 1º - Observados os parâmetros fixados no caput deste artigo, ao servidor matriculado em curso de pós-graduação a nível de especialização, poderá ser concedida redução da jornada normal de trabalho, sem prejuízo da remuneração, pelo tempo necessário ao seu afastamento para assumir as aulas dia letivo.
§ 2º - O servidor beneficiário da licença assinará termo em que assumirá a obrigação de ressarcir a Administração Pública Municipal, do valor percebido a título de remuneração durante o afastamento do serviço para freqüentar o curso de pós-graduação, na hipótese de, por quaisquer razões, encerrada a licença, requerer exoneração ou for demitido do cargo antes de transcorrido período equivalente ao da duração do curso.
- O°§ 3 ressarcimento ao erário, de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
§ 4º - A licença terá a duração do período estipulado pela instituição de ensino promotora do curso, incluído o prazo para elaboração de monografia, dissertação ou tese, observada a disposição da Administração Pública Municipal.
-°§ 5 Constitui motivo de demissão do cargo o fato de o servidor em licença para participar de curso de pós-graduação:
I - exercer outra atividade remunerada, durante o período de licença;
II - deixar de freqüentar o curso, sem interromper a licença;
III - apresentar desempenho desabonador na realização do curso, objeto da licença.
§ 6º - O Chefe de Poder respectivo, regulamentará a concessão da licença para participação de curso de pós-graduação.

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