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domingo, 9 de maio de 2010

CAPÍTULO V Da Readaptação


Art. 36 Readaptação é o deslocamento do servidor para exercer atribuições afins pertinentes a outro cargo, de grau de complexidade, especialização e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, comprovada em inspeção por Junta Médica Oficial.

§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor readaptado será aposentado.
§ 2º - A readaptação não acarretará aumento ou redução da remuneração do servidor.
§ 3º - Recuperado da sua limitação, o servidor retornará ao exercício das atribuições inerentes ao cargo em que está investido.

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