Art. 62 Será concedida indenização de despesas de transporte ao servidor efetivo que, pela natureza das atribuições executivas do cargo, necessite da utilização de veículo próprio como meio de locomoção para a execução de serviços externos, nos termos de regulamento próprio, observados os limites fixados em lei.
Parágrafo único - O veículo do servidor com direito à percepção da vantagem de que trata este artigo, será cadastrado na Secretaria Municipal da Administração e nas áreas de administração das respectivas entidades, não constituindo razão para o não cumprimento das funções do cargo o fato de veículo não se encontrar em condições de trafegar.

Nenhum comentário:
Postar um comentário