Páginas

domingo, 9 de maio de 2010

Subseção II Do Uso de Veículo Próprio em Serviço

Art. 62 Será concedida indenização de despesas de transporte ao servidor efetivo que, pela natureza das atribuições executivas do cargo, necessite da utilização de veículo próprio como meio de locomoção para a execução de serviços externos, nos termos de regulamento próprio, observados os limites fixados em lei.

Parágrafo único - O veículo do servidor com direito à percepção da vantagem de que trata este artigo, será cadastrado na Secretaria Municipal da Administração e nas áreas de administração das respectivas entidades, não constituindo razão para o não cumprimento das funções do cargo o fato de veículo não se encontrar em condições de trafegar.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Contando as visitas