Da Sindicância
Art. 168 As irregularidades serão apuradas através de sindicância, quando:
I - a ciência ou notícia do fato não for suficiente para reconhecer sua configuração ou para apontar o servidor faltoso;
II - sendo identificado o provável agente causador do ilícito, a falta não for confessada, documentalmente provada ou manisfestamente evidente.
Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 30 (trinta) dias, podendo se prorrogado por igual período a critério da autoridade competente.
Art. 169 Da sindicância pode resultar:
I - instauração de processo disciplinar;
II - arquivamento do processo.
Art. 170 O ato ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de advertência, de suspensão, de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade ou de destituição de cargo em comissão, deverá ser apurado através de processo administrativo disciplinar.
- Os autos da sindicância integrarão o processo°§ 1 disciplinar, como peça informativa da instrução.
- Na hipótese de o °§ 2 relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

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