Art. 37 A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - falecimento.
Art. 38 A exoneração de cargo público será de ofício ou a pedido do servidor.
Parágrafo único - Dar-se-á a exoneração de ofício quando:
I - a avaliação final do servidor em estágio probatório, a qualquer época, seja desfavorável a que permaneça no exercício do cargo;
II - tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
III - o servidor acumular ilicitamente cargo, emprego ou função, de órgão da Administração Direta, Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou Fundação mantida pelo Poder Público, de quaisquer esferas de Governo;
IV - a juízo da autoridade competente, no caso de cargo de provimento em comissão.
Art. 39 A demissão constitui penalidade, aplicável nos termos do artigo 159 desta Lei.
Art. 40 Será considerado vago o cargo na data:
I - imediata àquela em que tiver adquirido eficácia o ato determinante da vacância;
II - em que entrar em vigor a lei de criação do cargo;
III - em que se formalizar o conhecimento do falecimento do servidor.

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