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domingo, 9 de maio de 2010

CAPÍTULO V Dos Afastamentos Seção I

Seção I

Do Afastamento para Servir em outro Órgão

Art. 118 O servidor estável poderá ser cedido para ter exercício em órgão ou entidade dos Poderes da União ou do Estado de Santa Catarina, desde que haja a sua concordância e, salvo casos especiais previstos em lei, para fins de provimento de cargo em comissão de direção ou chefia.

Parágrafo único - A cessão far-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e dos titulares de Autarquias e Fundações Municipais, publicado em órgão oficial de divulgação, com o devido registro nos assentamentos funcionais do servidor.

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